Precatórios: embargos de declaração convertidos em diligência
O Tribunal, por maioria, converteu em diligência o julgamento conjunto de embargos de declaração opostos em ações diretas de inconstitucionalidade para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, nos termos do art. 140 do RISTF (“O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa”). Manteve, ainda, a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido anteriormente em questão de ordem, sem prejuízo do pagamento dos precatórios (questão de ordem noticiada nos Informativos 725, 739, 778 e 779). A Corte apontou que representantes de estados-membros teriam demonstrado preocupação com a falta de capacidade de pagamento dos entes públicos e que iriam buscar uma solução legislativa para esse problema. Referiam-se à PEC 74-A, aprovada em primeiro turno e encaminhada pela Câmara dos Deputados — em segundo turno de votação — para o Senado Federal. Tal proposta levaria em conta a modulação ditada pelo STF, de modo a assegurar mecanismos de diferenciamento para que a decisão judicial que prevê a quitação total dos precatórios até o final de 2020 seja cumprida. Assim, não obstante tenha conferido um prazo largo para o pagamento dos precatórios, estudos estatísticos atuariais do Congresso revelariam que os estados-membros não teriam como pagar no tempo aprazado. Vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que acolhiam em parte os embargos.
ADI 4357 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (ADI-4357)
ADI 4425 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (ADI-4425)
Decisão publicada no Informativo 811 do STF - 2015
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